Antonio Amaral / EPA

APURAMENTO

Guiné-Bissau/Eleições: Supremo Tribunal de Justiça ordena à CNE que repita apuramento nacional

Bissau, 24 jan 2020 (Lusa) – O Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau ordenou hoje à Comissão Nacional de Eleições (CNE) que repita o apuramento nacional, nos termos da lei eleitoral, dos resultados das eleições presidenciais, realizadas em 29 de dezembro.

“O Supremo Tribunal de Justiça ordena à Comissão Nacional de Eleições o cumprimento imediato e escrupuloso da referida decisão, ou seja, repetir o apuramento nacional nos termos do artigo 95.º da Lei Eleitoral, sob pena de cominação legal”, refere o despacho do Supremo Tribunal de Justiça.

No despacho, assinado pelo juiz conselheiro Osíris Ferreira, o Supremo Tribunal de Justiça salienta também que o comunicado emitido pela CNE na quarta-feira, em que indicava ter esgotado “legal e definitivamente todos os poderes, enquanto único órgão com competência para a organização e gestão do processo eleitoral”, é “inexistente”, porque se refere a atos praticados que estavam a ser analisados em recurso contencioso por aquela instância judicial.

O artigo 95.º da lei eleitoral da Guiné-Bissau diz respeito às atas do apuramento nacional e no seu ponto 1 refere que, “das operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada a ata, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas”.

O mesmo artigo refere no seu ponto 2 que, “nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o presidente da Comissão Nacional de Eleições envia um exemplar da ata aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes” e no seu ponto 3 que o apuramento tem início “imediatamente após a receção de atas de apuramento regionais, devendo efetuar-se ininterruptamente até à sua conclusão”.

O artigo 95.º refere também, no seu ponto 4, que, “caso faltem atas de apuramento regional ou por qualquer motivo tenha extraviado o envelope que contenha as referidas atas, durante o percurso para a CNE, o presidente da CNE deve, no primeiro caso, tomar providências necessárias para que a falta seja reparada num máximo de 24 horas e, no segundo caso, a conclusão do apuramento nacional deve fazer-se com base nas atas das assembleias de voto que integram a referida região”.

A CNE divulgou em 01 de janeiro os resultados provisórios das eleições presidenciais, sem, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, ter terminado o apuramento nacional.

Na sequência de um recurso de contencioso eleitoral, apresentado pelo candidato Domingos Simões Pereira, apoiado pelo Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), o Supremo Tribunal de Justiça já tinha emitido um acórdão a pedir o cumprimento do artigo 95.º da Lei Eleitoral, tendo mais tarde, numa aclaração, insistido na necessidade de realizar o apuramento nacional.

A CNE, por seu lado, diz que concluiu o processo com a divulgação dos resultados definitivos, que dão 53,55% dos votos (e a vitória) a Umaro Sissoco Embaló e 46,45% a Domingos Simões Pereira.

MSE / MB // JH

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